
Nos últimos tempos tem sido frequente, nas redes sociais, testemunhos dos incomodos causados por vizinhos menos cuidadosos, e até abusadores em questão de ruído.
Estamos em tempo de reuniões de condomínio e é sempre bom lembrar as responsabilidades neste domínio.
Aos condóminos é vedado entre outras coisas, o ruído de vizinhança. O Decreto –Lei nº 292/2000 de 14 Nov. Com a redacção do D-L nº 259 /2002 de 23 Out, f) art 3º, define esta proibição como sendo o ruído associado ao uso habitacional produzido por alguém ou de coisa à sua guarda ou de animal sob sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição, ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança.
Em 1986, o Supremo Tribunal de Justiça condenou um morador que , ao arrastar móveis, bater portas e ouvir rádio e televisão com o som demasiado alto, prejudicava o ambiente calmo e tranquilo.
Em 1993, dois condóminos de um prédio propuseram uma acção em tribunal contra um vizinho, queixando-se da presença de uma cadela no terraço que defecava, largava pelo e impedia os moradores de dormir. Foi condenado a pagar uma indemnização a cada um dos queixosos.
O regulamento geral do ruído determina: as obras no interior da habitação só podem ter lugar em dias úteis entre as 8 e as 18 horas. O responsável deve afixar aviso indicando a duração prevista bem como a altura do dia em que seja previsto fazer mais barulho. 8) do artigo 9º do regulamento geral do ruído.
Os vizinhos podem apresentar queixa à polícia.
Se o ruído é feito no período nocturno (22h ás 7h) a polícia ordena para cessar de imediato a incomodidade.
Se for no período diurno (7 h ás 22h) a polícia notifica as pessoa questão na sua origem, num prazo determinado para cessar o ruído.
A consciência da legislação poderá ajudar a uma melhor qualidade de vida em todos os condomínios, e aos riscos que se corre de indemnização se não for cumprida.
António Regedor