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Terça-feira, 5 de Julho de 2022

Impacto da Rede de Bibliotecas da FCG

FCG bib itinernate.jpg A relação do poder central durante o Estado Novo com a Fundação Calouste Gulbenkian, na criação de Bibliotecas Itinerantes, não aparentou ser conflituosa. Mas só na aparência, porque na realidade a polícia política teve sempre a acção das Bibliotecas Itinerantes sob vigilância.

“Na ausência de um plano de criação de bibliotecas de modo a constituir uma Rede de Leitura Pública por iniciativa do Estado, foi a Fundação Calouste Gulbenkian que, por sua livre iniciativa e vontade, definiu as prioridades estatutárias da rede que criou.” (Regedor, 2014 pag. 112).

“O regime político do Estado Novo foi muito restritivo, e ideologicamente orientador quanto à atividade bibliotecária, havendo produzido um índice dos livros recolhidos e disponíveis nas bibliotecas.” (Regedor, 2014 pag. 111).

“Na ausência de um plano de criação de bibliotecas de modo a constituir uma Rede de Leitura Pública por iniciativa do Estado, foi a Fundação Calouste Gulbenkian que, por sua livre iniciativa e vontade, definiu as prioridades estatutárias da rede que criou.” …

… Não obstante, o regime autoritário do Estado Novo não descura a vigilância sobre a iniciativa pioneira e arrojada da Fundação Calouste Gulbenkian, mormente no arranque do serviço de leitura de Bibliotecas Itinerantes. (Regedor, 2014 pag. 112).

“Compreende-se assim o aumento da vigilância e desconfiança dos serviços de censura do Estado Novo sobre as Bibliotecas Itinerantes da rede Gulbenkian. Foram múltiplas as perseguições e pressões exercidas sobre a direcção da Fundação Calouste Gulbenkian, para condicionar a atividade de divulgação do livro dos “encarregados das bibliotecas”, incluindo o seu despedimento.” (Regedor, 2014 pag. 114).


Regedor, António Borges
- Bibliotecas, Informação, Cidadania. Políticas Bibliotecárias em Portugal. Séculos XIX-XX. Porto: Tese Doutoramento, 2014
http://hdl.handle.net/10284/4291

publicado por antonio.regedor às 20:41
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Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018

As bibliotecas no Estado Novo

livro da primeira classe_santa nostalgia_capa_thum

 

O preâmbulo do Decreto n.º 13724 de 1927, apesar de considerar inovadora a anterior política de bibliotecas, reporta-se às questões da necessidade de poupança de recursos materiais e humanos, com estes equipamentos.

Neste contexto, faz-se referência à difícil e frágil situação financeira vivida no país, para o que se carreia para o texto legislativo o argumento do aumento do custo do livro e do jornal, reconhecendo que o grande público só poderá ler na biblioteca. Assim faz parecer que o texto legislativo comporta uma maior preocupação em justificar a incapacidade de constituir bibliotecas públicas, do que em legislar decididamente no sentido da sua concretização.

E, mais uma vez, é endossada para as autarquias locais a responsabilidade de criarem bibliotecas e de suportarem os seus custos. O legislador refere que ao “Estado compete somente dar o primeiro impulso”, pois, de acordo com a lei, caberá às câmaras municipais a responsabilidade da dotação necessária, extraída das suas receitas ordinárias, para a constituição das unidades locais (Decreto n.º 13726 de 1927, artigo 18).

Outra preocupação da legislação do Estado Novo é o controlo ideológico, seja no que respeita a proibições ou orientações. Afirma-se ser manifestamente proibido “fornecer ao público livros, revistas e panfletos que contenham doutrinas imorais e contrárias à segurança do Estado” (Decreto número 13726 de 1927, artigo 21.º). Ou ainda: “Às bibliotecas está reservada uma função importante na luta contra o analfabetismo. E a própria vida nacional tomará, decerto, outra cor: não será simplesmente a extensão de conhecimentos, mas também a formação moral, a aquisição de hábitos de seriedade, de probidade, de altruísmo, de ordem, que a leitura sem dúvida promove.” (Decreto-lei número

36147, 5 de Fevereiro de 1947, Preâmbulo).

O mesmo diploma sustentava a ideia de que estava “vedada aos professores a incorporação de quaisquer obras além das aprovadas nos termos deste decreto-lei, ainda que gratuitamente cedidas” (Decreto-lei n.º 36147, de 5 de Fevereiro de 1947, artigo 5.º).

 

António Borges Regedor

publicado por antonio.regedor às 13:06
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