. As bibliotecas no Estado ...
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O preâmbulo do Decreto n.º 13724 de 1927, apesar de considerar inovadora a anterior política de bibliotecas, reporta-se às questões da necessidade de poupança de recursos materiais e humanos, com estes equipamentos.
Neste contexto, faz-se referência à difícil e frágil situação financeira vivida no país, para o que se carreia para o texto legislativo o argumento do aumento do custo do livro e do jornal, reconhecendo que o grande público só poderá ler na biblioteca. Assim faz parecer que o texto legislativo comporta uma maior preocupação em justificar a incapacidade de constituir bibliotecas públicas, do que em legislar decididamente no sentido da sua concretização.
E, mais uma vez, é endossada para as autarquias locais a responsabilidade de criarem bibliotecas e de suportarem os seus custos. O legislador refere que ao “Estado compete somente dar o primeiro impulso”, pois, de acordo com a lei, caberá às câmaras municipais a responsabilidade da dotação necessária, extraída das suas receitas ordinárias, para a constituição das unidades locais (Decreto n.º 13726 de 1927, artigo 18).
Outra preocupação da legislação do Estado Novo é o controlo ideológico, seja no que respeita a proibições ou orientações. Afirma-se ser manifestamente proibido “fornecer ao público livros, revistas e panfletos que contenham doutrinas imorais e contrárias à segurança do Estado” (Decreto número 13726 de 1927, artigo 21.º). Ou ainda: “Às bibliotecas está reservada uma função importante na luta contra o analfabetismo. E a própria vida nacional tomará, decerto, outra cor: não será simplesmente a extensão de conhecimentos, mas também a formação moral, a aquisição de hábitos de seriedade, de probidade, de altruísmo, de ordem, que a leitura sem dúvida promove.” (Decreto-lei número
36147, 5 de Fevereiro de 1947, Preâmbulo).
O mesmo diploma sustentava a ideia de que estava “vedada aos professores a incorporação de quaisquer obras além das aprovadas nos termos deste decreto-lei, ainda que gratuitamente cedidas” (Decreto-lei n.º 36147, de 5 de Fevereiro de 1947, artigo 5.º).
António Borges Regedor
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