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Sábado, 15 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI DE REDE DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

Para os interessados, publico na íntegra o projecto de lei de criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

 

Espero que venha a motivar entre a comunidade científica e laboral da área a saúdável  discussão necessária e útil.

 

 

 

A importância das Bibliotecas Públicas
As Bibliotecas Públicas são um serviço público essencial à concretização dos direitos humanos, nomeadamente os consagrados nos artigos 18º, 26º e 27º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e relativos à liberdade de pensamento, à educação e à participação na vida cultural da comunidade e no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
O Manifesto da Unesco sobre Bibliotecas Públicas afirma este papel central da Biblioteca Pública enquanto força viva para a educação, cultura e informação, e como agente essencial para a promoção da paz e do bem-estar espiritual através do pensamento dos homens e mulheres. Para tal, encoraja as autoridades nacionais e locais a apoiar activamente e a comprometerem-se no desenvolvimento das bibliotecas públicas.
Nos países democráticos a Biblioteca Pública constitui-se como parte integrante da democracia; é garante do acesso gratuito de todos e todas sem excepção e sem censura ao conhecimento na sua pluralidade e diversidade.
As missões-chave das bibliotecas públicas, tal como definidas no Manifesto da Unesco, estão relacionadas com a informação, a literacia, a educação e a cultura. São elas criar e fortalecer hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância; apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis; oferecer possibilidades de um criativo desenvolvimento pessoal; estimular a imaginação e criatividade das crianças e jovens; promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas; facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural das manifestações artísticas; fomentar o diálogo intercultural e, em especial, a diversidade cultural; apoiar a tradição oral; assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação à comunidade; proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse; facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática; apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.
As obrigações do Estado Português
As orientações da Unesco e da Federação Internacional das Associações de Bibliotecários e de Bibliotecas são claras ao afirmarem a necessidade de os Estados criarem legislação específica que garanta o direito dos seus cidadãs e cidadãos à Biblioteca Pública e proteja a sua missão. Estas orientações têm sido seguidas um pouco por todo o mundo desenvolvido e, em particular, pela União Europeia, cujas recomendações reforçam as obrigações dos Estados-membros na promoção das bibliotecas públicas.
Portugal é, no entanto e tristemente, um dos poucos países da União Europeia que não cumpriu ainda as recomendações internacionais e onde não existe legislação específica sobre as bibliotecas públicas. Este incumprimento é uma clara violação das obrigações constitucionais e de Direito Internacional a que Portugal se encontra obrigado.
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Constituem tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e a qualidade de vida da população e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais, nos termos previstos no artigo 9º da Constituição da República Portuguesa, que, nos seus artigos 73º e 78º, estabelece ainda e expressamente a obrigação do Estado na promoção da cultura, garantindo e incentivando o acesso de todos à fruição e criação cultural.
Para além disso, o papel das bibliotecas deve ser transversal quanto à promoção dos direitos fundamentais. Estas contribuem para o direito à informação, para a liberdade de expressão, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de expressão, entre vários outros.
Pretende-se precisamente que, através de uma rede integrada e descentralizada de bibliotecas, estas possam prestar amplos serviços à comunidade. Entre estes incluem-se a consulta e empréstimo de livros, mas também o acesso a recursos multimédia, aos meios de comunicação social e à Internet. Estes permitem, por exemplo, ler jornais e revistas, procura de emprego, informação sobre direitos, fruição cultural, artística e científica, aprendizagem ao longo da vida, entre muitos outros.
As bibliotecas devem constituir um pólo que permita aos cidadãos exercer não só os direitos de âmbito cultural, mas também vários aspectos de uma cidadania plena.
O panorama actual das Bibliotecas Públicas em Portugal
O Decreto-Lei nº 111/87, de 11 de Março, estabeleceu as bases para o desenvolvimento de contratos-programa entre Governo e autarquias para a construção de Bibliotecas Públicas que constituíssem uma Rede de Leitura Pública em todo o país. Com base neste diploma e no Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, foi criado o Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais. Através deste fundo, o Ministério da Cultura e a Direcção Geral do Livro e das Bibliotecas têm vindo a colaborar com as autarquias na implementação de bibliotecas públicas municipais. Com financiamento local e nacional, o território português tem vindo a ficar dotado de uma malha de Bibliotecas Municipais que, nos últimos 20 anos, operaram uma verdadeira revolução silenciosa no panorama cultural português.
O Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais é claro nos seus objectivos e segue em grande medida as recomendações do Manifesto da UNESCO sobre as Bibliotecas Públicas. Acontece porém que este programa não é uma verdadeira legislação sobre Bibliotecas Públicas nem afirma a obrigatoriedade da existência de Bibliotecas Públicas. Limita-se a afirmar a comparticipação financeira do Estado central na construção de bibliotecas que, à data da abertura, cumpram determinados requisitos e apenas nos concelhos em que as autarquias se candidatem de moto próprio.
Temos então um país ainda desigual, em que nem toda a população está servida por uma Biblioteca Municipal, e temos bibliotecas que não cumprem os requisitos necessários à execução da sua missão. Um pouco por todo o país os problemas sucedem-se: falta de pessoal, falta de qualificação do pessoal, nomeação de não bibliotecários para a direcção de bibliotecas, horários de abertura reduzidos, colecções desactualizadas, problemas de tratamento técnico de documentos e de preservação de obras antigas ou de maior raridade. Mesmo no caso dos bons exemplos, verifica-se a inexistência de serviços básicos de uma verdadeira rede de bibliotecas, como uma catalogação centralizada ou mecanismos de empréstimo entre bibliotecas.
A situação vivida hoje em Portugal é paradoxal: o investimento feito nos últimos 20 anos não é rentabilizado por falta de vontade política de criar uma legislação consequente e que de facto garanta a missão pública que o justificou e justifica.
É esta legislação que deve garantir, entre outros aspectos, a necessidade de actualização permanente das bibliotecas, as garantias de acesso sem discriminação, bem como a existência de uma rede coerente e integrada de bibliotecas em todo o território nacional.
O permanente adiar da criação de legislação sobre as bibliotecas públicas é simultaneamente uma violação da Constituição da República Portuguesa, um ataque aos direitos da população e uma afronta ao trabalho das bibliotecas públicas e dos seus profissionais que exigem desde há muito o imprescindível instrumento legislativo.
Os objectivos do presente Projecto de Lei
Com a criação de legislação específica sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas protege-se a Biblioteca Pública e a sua capacidade para cumprir as missões que de está incumbida. A legislação é garante da protecção do direito fundamental à liberdade de expressão e ao acesso público à informação, à cultura, ao lazer e ao conhecimento e constitui o reconhecimento da leitura como pilar básico de formação, desenvolvimento e educação do indivíduo, e das bibliotecas públicas como factores essenciais na promoção da igualdade de oportunidades.
O Bloco de Esquerda, com a presente lei, estabelece as questões a que devem responder as bibliotecas públicas para garantirem o direito de acesso universal à informação e à cultura. Determina ainda que cabe ao Estado a responsabilidade de dotar as bibliotecas públicas dos meios suficientes para garantir o cumprimento da sua missão bem como de instituir meios de coordenação eficazes entre os diversos serviços bibliotecários.
O presente Projecto de Lei determina, nomeadamente, que:
• A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem, nos termos da presente lei;
• As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral e oferecem serviços e recursos de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra;
• São serviços básicos das bibliotecas públicas a leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; o acesso à informação e referência geral e local; o empréstimo individual de livros e outros materiais; o empréstimo entre bibliotecas; o acesso à internet e aos serviços de informação em linha; os programas de formação de utilizadores.
• As bibliotecas da rede têm horários de abertura adequados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços, e proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados específicas que implicam custos acrescidos.
• As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças e prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente cumprindo o estipulado na Lei das Acessibilidades, dando resposta às necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca tenham acesso aos seus fundos e garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura de origem.
• As colecções das bibliotecas da rede são renovadas e actualizadas regularmente e a sua gestão e desenvolvimento é assegurada com autonomia pela direcção de cada biblioteca.
• As bibliotecas da rede contam com pessoal em número adequado e com as qualificações e competências técnicas necessárias às funções que desempenham e são dirigidas por bibliotecários.
• As bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser bibliotecas centrais, bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura.
• Todas as localidades com mais de 5.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de pelo menos uma biblioteca.
• A integração de uma biblioteca na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas confere o direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos organismos competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente apoio na aquisição de fundos, formação de quadros, tratamento técnico de colecções, incluindo duplicados e sobras, apoio técnico, promoção, coordenação do empréstimo entre bibliotecas e fundos de apoio ao empréstimo e ainda o acesso a actividades de promoção da leitura.
• O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, implementa os mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado da informação sobre as colecções das bibliotecas e à facilitação do acesso público a essa informação.
• A implementação, administração e financiamento das bibliotecas da Rede de Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas autarquias, que contam com o apoio do Ministério da Cultura nos termos previstos no presente diploma e com o apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais desenvolvido pela Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas no quadro do Decreto-Lei nº 111/87, de 11 de Março, e do Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro.
• O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas, deve estabelecer mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de Bibliotecas Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as bibliotecas de investigação e outras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, estabelecendo as regras e estruturas necessárias ao seu funcionamento e os requisitos a que as bibliotecas devem obedecer para garantirem o acesso da população à leitura e aos meios e conteúdos informativos próprios da sociedade da informação e do conhecimento.

Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as bibliotecas municipais de acesso público e a outras bibliotecas públicas ou privadas que, cumprindo os requisitos estabelecidos, venham a ser incorporadas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Artigo 3.º
Conceito de Biblioteca e de Biblioteca Pública
1 - Entende-se por Biblioteca o conjunto organizado de livros, publicações periódicas ou em série, registos sonoros, documentação gráfica, fotográfica, audiovisual e multimédia e outros materiais ou fontes de informação, manuscritos, impressos ou reproduzidos em qualquer suporte, que tenha como finalidade reunir e conservar estes documentos e facilitar o seu uso, através de meios técnicos e humanos adequados, para fins informativos, educacionais e de lazer.
2 - Entende-se por Biblioteca Pública a Biblioteca de acesso público, que presta a toda a comunidade um serviço de leitura pública, sem nenhum tipo de restrição de acesso aos seus espaços, fundos e serviços, salvo os impostos pela conservação e preservação do seu património documental, e cujos recursos em diferentes suportes cobrem, de forma coerente, pluralista e actualizada, todas as áreas do conhecimento.

Secção II
Constituição da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

Artigo 4.º
Conceito, estruturas e objectivos
1 - A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é o conjunto organizado de serviços de bibliotecas de uso público geral, sendo constituída pelas Bibliotecas Públicas Municipais e outras Bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem nos termos da presente lei.
2 - A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas tem como objectivo primordial proporcionar à população o acesso aos seus registos culturais e de informação, assim como o mais amplo acesso possível a conteúdos informativos e culturais existentes no exterior, disponíveis no conjunto de serviços das bibliotecas de uso público geral.

Artigo 5.º
Requisitos das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral, oferecem gratuitamente serviços de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra.
2 - As bibliotecas da rede têm horários de abertura adaptados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços e recursos.
3 - As bibliotecas da rede proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados.
4 - As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças.
5 - As bibliotecas da rede prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente:
a) Disponibilizando serviços e materiais específicos aos utilizadores que estejam impedidos de usar os serviços e recursos gerais e dando resposta às necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, através de livros sonoros e outros suportes adequados;
b) Criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca por motivos de doença, incapacidade, privação de liberdade ou outra tenham acesso às suas colecções;
c) Garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura de origem, e disponibilizando sempre que possível conteúdos na sua língua.
6 - As colecções das bibliotecas da rede são de acesso livre e susceptíveis de empréstimo, excepto quando, por razões de segurança e conservação, seja necessário limitar o empréstimo dos fundos referidos, devendo nesse caso facilitar-se o acesso a estes materiais noutro tipo de suporte.
7 - As bibliotecas da rede contam com espaços devidamente equipados para serviços presenciais.
8 - As bibliotecas da rede adquirem os materiais e facilitam o acesso aos seus recursos de acordo com critérios de qualidade e adequação às necessidades da comunidade de utilizadores.
9 - As colecções das bibliotecas da rede são renovadas e actualizados regularmente e a sua gestão e desenvolvimento é assegurada com autonomia pela direcção de cada biblioteca.
10 - As bibliotecas da rede são dotadas de pessoal técnico qualificado em número adequado e são dirigidas por bibliotecários com formação adequada.

Artigo 6.º
Actualização e desenvolvimento das colecções
1 - A actualização e desenvolvimento das colecções de uma biblioteca baseiam-se nos critérios profissionais e independentes por parte do bibliotecário, livres de qualquer tipo de censura e à margem de interesses comerciais, dos poderes políticos ou outros, e apoiam-se na consulta a órgãos representativos dos utilizadores, a organizações locais e outras instituições educativas, culturais e informativas.
2 - Os critérios e métodos de actualização e desenvolvimento das colecções são revistas periodicamente, para dar resposta às alterações ao nível das necessidades e oportunidades.
3 - A actualização e desenvolvimento das colecções são processos transparentes e públicos.
4 - As bibliotecas da rede cooperam para a aquisição e empréstimo das colecções, colaborando ainda com as instituições culturais e educativas da comunidade onde se inserem, nomeadamente com as bibliotecas escolares e universitárias.
5 - As bibliotecas da rede facilitam o acesso a materiais que não fazem parte das suas colecções, através de mecanismos como os empréstimos entre bibliotecas, nacionais e internacionais, e os serviços de obtenção de documentos, incluindo a utilização de serviços de informação electrónicos e outras redes de informação.
Artigo 7.º
Acesso a redes electrónicas
As bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas facilitam o acesso a redes electrónicas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Aproveitamento pleno do potencial das redes de informação e, em particular, da internet;
b) Acesso electrónico a recursos de informação para os utilizadores e disponibilização de pontos públicos de acesso em que sejam prestadas assistência e orientação adequadas, de forma a permitir uma utilização autónoma das redes de informação;
c) Respeito pelos direitos dos utilizadores, incluindo os relativos a confidencialidade e privacidade.

Artigo 8.º
Definição dos serviços das bibliotecas integradas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
Consideram-se serviços básicos da biblioteca:
a) Leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, de documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia;
b) Acesso à informação e referência geral e local;
c) Promoção do livro e outros documentos;
d) Empréstimo individual de livros e documentos noutros suportes;
e) Empréstimo entre bibliotecas;
f) Acesso à internet e aos serviços de informação em linha;
g) Programas de formação dirigidos a diversos tipos de público.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm direito, no mínimo, aos serviços básicos da biblioteca e às suas instalações e equipamentos, assim como ao aconselhamento e apoio necessários à sua utilização, pelo que são garantidos:
a) Tratamento profissional de qualidade, cordial e não discriminatório;
b) Protecção da confidencialidade de leituras e consultas;
c) Materiais e serviços adaptados a grupos com necessidades especiais;
d) Acesso a consulta de materiais em todo o tipo de suporte, incluindo o acesso telemático a redes de informação;
e) Instalações e condições de acessibilidade adequadas e de acordo com o Regime Legal das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 163/2006, de 8 de Agosto;
f) Horários de funcionamento e condições gerais de prestação de serviços bibliotecários que garantam a efectivação dos direitos dos utilizadores.
2 - Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm o dever de ter um comportamento correcto e adequado ao bom funcionamento das bibliotecas da rede, de acordo com o estabelecido na presente lei e na sua regulamentação, bem como as seguintes obrigações:
a) Respeitar os direitos dos outros utilizadores da rede;
b) Não utilizar as bibliotecas e respectivos serviços, presenciais ou à distância, para fins diferentes do exercício do seu direito de utente;
c) Preservar todos os materiais, informativos ou outros, a que aceda;
d) Preservar os bens móveis e imóveis das bibliotecas e dos serviços da rede;
e) Pagar os serviços não gratuitos que, a seu pedido, lhe sejam prestados pela rede;
f) Devolver os livros e todos os materiais emprestados nas mesmas condições em que os recebeu;
g) Identificar-se enquanto utente quando lhe for solicitado, tanto presencialmente como à distância, pelos funcionários da rede.

Artigo 10.º
Integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
As bibliotecas previstas no n.º 2 do artigo 4º integram a rede após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e da sua regulamentação e por decisão do organismo competente do Ministério da Cultura, publicada em Diário da República.

Artigo 11.º
Condições e efeitos da integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - A integração de uma biblioteca da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas confere o direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos organismos competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente:
a) Aconselhamento, colaboração e apoio na aquisição de colecções;
b) Formação contínua dos profissionais;
c) Tratamento de fundos em duplicado;
d) Apoio técnico às bibliotecas;
e) Elaboração e gestão do catálogo colectivo da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas;
f) Promoção e divulgação das bibliotecas e das suas actividades;
g) Informação bibliográfica e documental seleccionada;
h) Coordenação do empréstimo entre bibliotecas e dos fundos de apoio ao empréstimo;
i) Cooperação com a Rede de Bibliotecas Escolares.
2 - As normas técnicas e de telecomunicações, redes electrónicas e equipamentos em rede, devem ser uniformizadas, de forma a facilitar o intercâmbio de informação a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º
Inspecção da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - As bibliotecas da rede prestam a informação necessária ao Ministério da Cultura para efeitos de comprovação do cumprimento da presente lei e respectiva regulamentação, e permitem o acesso dos técnicos dos organismos competentes do Ministério da Cultura quer à documentação que estes solicitem quer às instalações da biblioteca.
2 - O Ministério da Cultura implementa mecanismos de verificação regular do cumprimento dos requisitos por parte das bibliotecas da rede.

Artigo 13.º
Organização da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - Segundo o seu âmbito de actuação, as bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser:
a) Bibliotecas centrais;
b) Bibliotecas locais (pólos);
c) Serviços bibliotecários móveis;
d) Centros de apoio à leitura.
2 - Os concelhos com mais de 50.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas centrais, que exercem funções de coordenação das bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura do seu concelho.
3 - As localidades com população entre os 20.000 e os 50.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas locais, que exercem funções de coordenação dos serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura nos concelhos que não estejam obrigados a ter bibliotecas centrais.
4 - Todas as localidades com mais de 5.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas locais (pólos), que podem exercer funções de coordenação dos serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura na área geográfica da sua influência.
5 - Os serviços bibliotecários móveis garantem o acesso à informação e oferecem serviços de leitura pública em locais onde, por motivos geográficos, de acessibilidade ou outros, o acesso à biblioteca local esteja dificultado.
6 - Os centros de apoio à leitura garantem o acesso à informação e oferecem serviços de leitura pública em localidades onde não seja obrigatória a existência de uma biblioteca.
7 - A implementação, administração e financiamento das bibliotecas e serviços bibliotecários da Rede de Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas autarquias, que contam com o apoio do Ministério da Cultura nos termos do artigo 11º da presente lei e com o apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais criado no âmbito das atribuições da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas e no quadro do Decreto-Lei nº 111/87 de 11 de Março e do Decreto-Lei nº 384/87 de 24 de Dezembro.

Secção III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Implementação de mecanismos de articulação em rede
1 - O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, implementa os mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado, proporcionando economia de recursos.
2 - O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas, estabelece mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de Bibliotecas Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as bibliotecas de investigação e outras.

Artigo 15.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
2 - A regulamentação inclui, nomeadamente, a forma de integração das bibliotecas especializadas na Rede de Bibliotecas Públicas

Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

 

publicado por antonio.regedor às 12:36
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Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2011

Projecto de Lei para a Criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

Poderão encontrar mais informação disponível na newsletter da BAD

http://www.apbad.pt/Downloads/Edicoes/NoticiaBAD_24_Setembro_Dezembro2010.pdf

 

e

 

O teor do projecto pode ser consultado no portal do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em

 

http://www.beparlamento.net/cria-rede-nacional-de-bibliotecas-p%C3%BAblicas

publicado por antonio.regedor às 15:50
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Lei para a Criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

Convite


No dia 11 de Janeiro, terça-feira, o Bloco de Esquerda promove uma Audição Pública sobre o Projecto de Lei para a Criação da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas. A sessão conta com a presença de Maria José Moura e Henrique Barreto Nunes, bem como com representantes da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas. O projecto de lei será apresentado pelo líder da bancada parlamentar do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza, e pela deputada Catarina Martins.
 
Convidamos todos os interessados nas questões da Leitura Pública e das Bibliotecas a acompanharem-nos nesta Audição Pública que tem lugar às 11h do dia 11 de Janeiro de 2011 no Auditório da Casa Amarela da Assembleia da República.

publicado por antonio.regedor às 15:42
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